STJ autoriza paciente a plantar maconha para utilização com fins medicinais

O direito à saúde não é direito de alguns. Não é direito daqueles que têm poder econômico para importar. O direito à saúde é de todos, destacou o Min. Reynaldo Soares.

Por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem puder comprovar judicialmente a necessidade de tratamento, pode receber salvo-conduto para cultivar a erva sem risco de ser criminalizado.

A posição, que estava pacificada nas duas turmas que julgam temas criminais, foi confirmada nesta quarta-feira (13/9) e serve para garantir o direito à saúde das pessoas que, por algum motivo, não têm acesso ao medicamento, cuja importação é autorizada pela Anvisa, mas é de alto custo.

“O direito à saúde não é direito de alguns. Não é direito daqueles que têm poder econômico para importar. O direito à saúde é de todos.” (Min. Reynaldo Soares)

O canabidiol que se busca nessas ações é o óleo com propriedades reconhecidamente medicinais, extraído da maconha. Ele não contém o princípio ativo entorpecente e atualmente vem se tornando cada vez mais comum decisões judiciais que, por exemplo, determinaram que planos de saúde fornecessem medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a comercializar esse tipo de produto.

Além de citar este cenário, no julgamento, os Ministros destacaram que a própria Anvisa, ao proibir a importação de alguns componentes da cannabis, não condenou, e muito menos negou, o uso medicinal da cannabis, havendo reconhecimento do Estado brasileiro da potencialidade curativa e terapêutica dos produtos derivados da cannabis.

Em resumo, o plantio da cannabis ainda não está liberado por inteiro, mas é possível adquirir esse direito através de decisão judicial. Com o salvo-conduto, os beneficiários desses Habeas Corpus podem produzir o óleo de maneira caseira sem correr o risco de ser processados e condenados por tráfico de drogas. As decisões, em regra, trazem limitações de quantidade de plantas e obrigação de se submeter a fiscalização e análise do produto.

 

Processos: HC 783.717, HC 802.866 e RHC 165.266

 

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